Decisão · STJ

STJ REsp 2154701

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls 832): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de julho de 2024. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de E Dcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Por fim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 840-853), a parte agravante afirma que a "aplicação da Súmula n. 211 deste E. STJ já restou há muito superada, seja pelo próprio entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte, alinhado com o teor da Súmula n. 356 do STF, seja em função da superveniência do art. 1.025 do CPC" (fl. 846). Argumenta que, "ao contrário do que consta na decisão agravada, o fato de o Tribunal a quo não ter se manifestado sobre as omissões apontadas pela FEDERAL, não pode impedi-la de remeter a discussão travada nos presentes autos a esta Egrégia Corte, sob pena de mácula ao direito de acesso à justiça constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV da CF/88" (fl. 847). Defende que não busca pleitear qualquer reanalise do acervo fático-probatório, mas tão somente o reconhecimento da omissão do juízo a quo em analisar os fundamentos que embasaram o pleito da agravante. Relata a impossibilidade de agravamento da multa que, ainda que seja medida sancionatória, não pode conduzir a um extremo injustificado, sob pena de incorrer em um enriquecimento de forma indevida, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destaca que o Tribunal de origem se equivocou ao manter o agravamento da penalidade de multa arbitrada em 120% em razão da existência de seis processos considerados como antecedentes. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado para que (fls. 852-853): I. Seja o acórdão recorrido anulado e determinado o retorno dos autos para novo julgamento pelo TRF5ª, considerando as máculas aos arts. 1.022, II, e 489, §1º do CPC; II. Caso este C. STJ entenda ser possível o julgamento por esta superior instância, seja reformada a decisão exarada pelo Colendo TRF-5, no sentido de reduzir a penalidade de multa administrativa, em razão da impossibilidade de utilização dos processos administrativos mencionados na decisão, como antecedentes, para fins de agravamento da respectiva penalidade, nos termos do que já restou decidido em processo semelhante por este C. STJ (0804693-46.2020.4.05.8300); III. Seja intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões; IV. Seja a ANP condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º do CPC. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 860). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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