Decisão · STJ

STJ HC 938952

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre contabilidade da mercancia de drogas. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a emba sar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FRANCISCO KARLOH NUNES contra a decisão de fls. 215-220, que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação e manutenção da segregação cautelar do agravante, especialmente porque apreendida pequena quantidade de droga - 13,20 g de crack. Reafirma a primariedade e a baixa idade do agravante, mostrando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao colegiado para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre contabilidade da mercancia de drogas. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a emba sar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.
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