STJ HC 926581
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO NO LAPSO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado no lapso legal para a interposição de recurso especial contra decisão da Corte de origem. 2. Revela-se inviável, diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de recurso especial. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, têm prejudicado as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRENO INÁCIO BARBOSA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 162-164), em que não conheci do habeas corpus por ele impetrado e, uma vez que substitutivo de recurso especial. Por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de latrocínio tentado, à pena de 16 anos de reclusão. Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de conhecimento do habeas corpus porque "não se pode estabelecer, como uma espécie de condição processual para o conhecimento do Habeas Corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, a prévia interposição de Recurso Especial contra o acórdão proferido pelo tribunal de segundo grau, em sede de apelação não deve prosperar. Ademais, ressalta que "a pretensão no writ não pode ser alegada em sede de Recurso Especial, vez que este é recurso de fundamentação vinculada, não admitindo a discussão da questão trazida ao conhecimento desta c. Corte Cidadã por meio do presente remédio heroico" (fl. 175). Ressalta, ainda, que "a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que "a interposição de Recurso Especial contra acórdão do tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do Habeas Corpus" (fl. 175). Postula, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o recurso de agravo seja provido, que o writ seja conhecido e a ele seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO NO LAPSO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado no lapso legal para a interposição de recurso especial contra decisão da Corte de origem. 2. Revela-se inviável, diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de recurso especial. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, têm prejudicado as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico. 3. Agravo regimental não provido.