STJ REsp 2057984
TRIBUTÁRIOEmenta. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa) . Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título e xecutivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Saber se a implantação em folha de pagamento, executada como obrigação de fazer, afeta o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa, decorrente da mesma sentença. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decret o n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativa ao termo inicial da prescrição das obrigações de pagar quantia certa, quando há condenação simultânea a implantação em folha de pagamento, executada como obrigação de fazer. A executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA - UFCE, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 1270-1291), contra o acórdão que julgou a apelação, com a seguinte ementa (fls. 1181-1191): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelam os exequentes de extinção de cumprimento individual de sentença coletiva por eles promovido, feito nos seguintes termos: "Deixo de receber o presente cumprimento de sentença, uma vez que se encontra prescrito o direito de ação pleiteado. A parte autora na ação de conhecimento foi intimada em janeiro de 2004 para interpor a execução do julgado, tendo se limitado a requerer o cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento, em 2007, de não ter acesso às fichas financeiras. Decorreram, portanto, mais de 15 anos da intimação para iniciar a execução."; 2. A egrégia Segunda Turma desta Corte tem posição pacífica no sentido de que a prescrição para o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar só se deflagra após o cumprimento da obrigação de fazer, e não com o trânsito em julgado da decisão exequenda; 3. Sendo certo que o feito em que se discutiu a execução da obrigação de fazer somente transitou em julgado em 2017, e que a presente execução, a de pagar, fora proposta em 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão ora em questão, devendo os autos retornar ao primeiro grau para prosseguimento da execução; 4. Apelação dos exequentes provida para que se dê prosseguimento à execução. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1252-1258). O recurso especial sustentou a violação ao art. 1022, II, e ao art. 489, § 1º, do CPC, visto que a arguição de prescrição não teria sido devidamente considerada pelo tribunal de origem. Alegou a violação aos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto n. 20.910/1932. Pediu o provimento do recurso especial, para pronunciar a prescrição da execução, ou para desconstituir o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do julgamento. Os exequentes, NIRLA RODRIGUES ROMERO e Outros, ofereceram resposta (fls. 1299-1310). Arguiram a inadmissibilidade do recurso especial, pela falta de prequestionamento da questão federal. Sustentaram que, por estarem atreladas as obrigações de pagar e de fazer, a prescrição daquela inicia apenas após o cumprimento desta. Pediram a negativa de provimento ao recurso especial. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fl. 1338). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fl. 1357-1362). Opinou favoravelmente à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos. Os recorridos (fls. 1299-1310) e a recorrente (fls. 1368-1371) ofereceram razões, manifestando-se favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. Foi determinada a distribuição, por dependência ao REsp n. 1.340.444, para avaliação de eventual afetação ao rito dos repetitivos, juntamente com o REsp n. 1.980.522 e o REsp n. 2.057.929 (fls. 1372-1379). Tendo em vista que o REsp n. 1.980.522 e o REsp n. 2.057.929 não foram afetados, a Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas providenciou a distribuição dos REsp ns. 2.146.379, 2.139.074 e 2.149.789, como representativos da controvérsia (fls. 1388-1389). É o relatório. EMENTA Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa) . Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título e xecutivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Saber se a implantação em folha de pagamento, executada como obrigação de fazer, afeta o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa, decorrente da mesma sentença. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do Decret o n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.