Decisão · STJ

STJ AREsp 2517544

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema 416/STJ, esta Corte definiu a tese de que para concessão do auxílio-acidente, é necessária a ocorrência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que sequer havia restrição parcial da capacidade laboral do agravante, razão pela qual o agravante não faria jus à percepção do benefício acidentário. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UENDEL DE OLIVEIRA FELICIO contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não há questionamento "sobre conteúdo probatório, mas sobre a fundamentação do v. acórdão recorrido que reconheceu as sequelas funcionais (ainda que mínimas) e a existência de restrições para desempenhar as funções que o agravante habitualmente exercia" (fl. 452). Defende, ainda, que o "combate se dá ao fundamento jurídico do acórdão (matéria estritamente de direito) que em sua fundamentação afrontou o precedente vinculante consolidado no julgamento do Tema 416 do STJ" (fl. 452), o qual prevê que: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema 416/STJ, esta Corte definiu a tese de que para concessão do auxílio-acidente, é necessária a ocorrência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que sequer havia restrição parcial da capacidade laboral do agravante, razão pela qual o agravante não faria jus à percepção do benefício acidentário. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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