STJ REsp 2110580
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2."Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANDERSON PEDRONI GORZA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 617/620): (..) Ademais, observo que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente ofendidos. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Por fim, a alegada divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre destacar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos arestos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega o agravante que houve o efetivo prequestionamento implícito em relação à violação do artigo 188, inciso I, do Código Civil e que, "por constituir um exercício regular de direito, o indeferimento de registro de candidatura em processo de impugnação de registro, por inelegibilidade preexistente, não atrai a responsabilidade civil por eleição suplementar" (fl. 636). Sustenta, ainda, que "no Recurso Especial consta exatamente a apresentação do cotejo analítico entre o Acórdão paradigma - REsp 1596589/AL e o Acórdão recorrido do TRF2, com a demonstração em tabela da similitude fático-jurídica" (fl. 637) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2."Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024). 3. Agravo interno improvido.