Decisão · STJ

STJ REsp 2110580

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2."Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANDERSON PEDRONI GORZA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 617/620): (..) Ademais, observo que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente ofendidos. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Por fim, a alegada divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre destacar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos arestos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega o agravante que houve o efetivo prequestionamento implícito em relação à violação do artigo 188, inciso I, do Código Civil e que, "por constituir um exercício regular de direito, o indeferimento de registro de candidatura em processo de impugnação de registro, por inelegibilidade preexistente, não atrai a responsabilidade civil por eleição suplementar" (fl. 636). Sustenta, ainda, que "no Recurso Especial consta exatamente a apresentação do cotejo analítico entre o Acórdão paradigma - REsp 1596589/AL e o Acórdão recorrido do TRF2, com a demonstração em tabela da similitude fático-jurídica" (fl. 637) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2."Reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida, inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial, em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024). 3. Agravo interno improvido.
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