STJ HC 962376
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula N. 691 do STF. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não vislumbrar manifesta ilegalidade que justificasse o abrandamento do referido óbice. 2. A defesa alega cerceamento de defesa e violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório, bem como à Súmula Vinculante n. 14, devido à falta de acesso aos autos que fundamentaram a prisão preventiva. 3. O Juízo de primeiro grau concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Em consulta ao site do Tribunal de origem, não há autorização para o acesso aos autos ou aos principais documentos que embasaram a decretação da medida cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o processamento do habeas corpus. 5. A defesa argumenta que a situação pessoal da agravante, mãe solo de uma criança de quatro meses, e a falta de acesso aos autos justificariam a superação da Súmula n. 691. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STF e do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar , salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A revisão da segregação cautelar pelo Juízo de primeiro grau não infirma os fundamentos para o indeferimento liminar do habeas corpus, pois a decisão considerou a presença de situações que admitem grau de restrição. 8. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema, evitando a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o processamento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da segregação cautelar não infirma os fundamentos para o indeferimento liminar do habeas corpus. 3. Deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema, evitando a supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188060 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGÉLICA NOVAIS DOS SANTOS contra decisão singular proferida pela Presidência a fls. 58/60 que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus por aplicação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como por não vislumbrar manifesta ilegalidade que justificasse o abrandamento do referido óbice. A defesa argumenta que o caso concreto se enquadra nas situações excepcionais que admitem a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, já que a falta de acesso aos autos nos quais houve a decretação da prisão preventiva, sequer ao menos aos elementos informativos já documentados que a teriam subsidiado, representa cerceamento de defesa e violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório, bem como à Súmula Vinculante n. 14. Debate que a situação pessoal de ser mãe solo de uma criança de apenas quatro meses de idade já teve parecer favorável do Ministério Público. Em petição apresentada na sequência, juntou a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem, contudo, autorizar o acesso aos autos ou aos principais documentos que embasaram a decretação da medida cautelar (fl. 91/96). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 100/102). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula N. 691 do STF. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não vislumbrar manifesta ilegalidade que justificasse o abrandamento do referido óbice. 2. A defesa alega cerceamento de defesa e violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório, bem como à Súmula Vinculante n. 14, devido à falta de acesso aos autos que fundamentaram a prisão preventiva. 3. O Juízo de primeiro grau concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Em consulta ao site do Tribunal de origem, não há autorização para o acesso aos autos ou aos principais documentos que embasaram a decretação da medida cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o processamento do habeas corpus. 5. A defesa argumenta que a situação pessoal da agravante, mãe solo de uma criança de quatro meses, e a falta de acesso aos autos justificariam a superação da Súmula n. 691. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STF e do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar , salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A revisão da segregação cautelar pelo Juízo de primeiro grau não infirma os fundamentos para o indeferimento liminar do habeas corpus, pois a decisão considerou a presença de situações que admitem grau de restrição. 8. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema, evitando a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o processamento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da segregação cautelar não infirma os fundamentos para o indeferimento liminar do habeas corpus. 3. Deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema, evitando a supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; Súmula Vinculante n. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188060 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.