Decisão · STJ

STJ HC 945531

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas oriundas de flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. 2. O Tribunal estadual afastou a tese de nulidade, considerando que a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, com base em depoimentos que indicaram a prática de ato suspeito em local conhecido por tráfico de drogas, seguido de tentativa de fuga do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se as provas dela derivadas são lícitas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois a fundada suspeita foi demonstrada pela conduta do agravante em local conhecido por tráfico de drogas e sua tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo necessário que tal análise ocorra no processo de conhecimento. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão anterior, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e as provas dela derivadas são lícitas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, devendo tal análise ocorrer no processo de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 230232, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO ELEUTÉRIO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 106-112, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na inicial da impetração, de nulidade das provas oriundas do flagrante em razão da busca pessoal ter sido realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 147). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 149-160. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas oriundas de flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. 2. O Tribunal estadual afastou a tese de nulidade, considerando que a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, com base em depoimentos que indicaram a prática de ato suspeito em local conhecido por tráfico de drogas, seguido de tentativa de fuga do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se as provas dela derivadas são lícitas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois a fundada suspeita foi demonstrada pela conduta do agravante em local conhecido por tráfico de drogas e sua tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo necessário que tal análise ocorra no processo de conhecimento. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão anterior, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e as provas dela derivadas são lícitas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, devendo tal análise ocorrer no processo de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 230232, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
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