STJ REsp 2146447
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, o fundamento da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI contra as decisões de fls. 773-778 e de fls. 779-782. A decisão de fls. 773-778, além de não acolher pedido de suspensão do feito, deu provimento ao recurso especial de fls. 251-264 para anular o acórdão referente aos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, com a análise das alegações da recorrente, restando prejudicadas as demais questões. A decisão de fls. 779-782, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 721-729, em razão da ausência de impugnação específica da decisão do Tribunal de origem de fl. 707 que não admitiu o recurso especial de fls. 670-676. Os embargos de declaração opostos à decisão de fls. 773-778 foram rejeitados (fls. 809-811). Argumenta a parte agravante que, "durante todo o processo o contribuinte se manteve questionando a não aplicação ao caso do § 1º do art. 1.036 do CPC, no objetivo que fosse determinando a suspensão do processo enquanto o STF concluiria o julgamento do Tema 985" (fl. 817). Sustenta que "o contribuinte observou o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que impugnou as razões jurídicas utilizadas pelo tribunal para negar seguimento ao recurso especial e indeferir os reiterados pedidos de suspensão" (fl. 818) Alega que, "muito antes do julgamento dos recursos interpostos, em 26/06/2023, já havia determinação proferida pelo Min. André Mendonça, suspendendo a tramitação de todos os processos judiciais e administrativos relacionados ao tema" (fl. 818); e que, "entre a data de prolação da decisão recorrida e a interposição do presente recurso, ocorreu um fato superveniente: o julgamento dos embargos de declaração pelo STF no RE n. 1072485, que atribuiu efeitos ex nunc à decisão do Tema 985" (fl. 819). Defende que: Tratando-se de questão de ordem pública e de fato superveniente, é plenamente possível e recomendável que este Egrégio Tribunal, ao aproveitar a determinação judicial já existente nos autos para o rejulgamento dos embargos de declaração, instrua o Tribunal a quo a adequar o caso à modulação estabelecida pelo STF no Tema 985 (fl. 819). Ao final, requer: .. o provimento do presente agravo interno para que se proceda ao processamento deste feito e, consequentemente, ao julgamento do recurso especial do contribuinte, a fim de adequar a decisão ao que foi decidido no Tema 985 pelo STF. .. Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o processo seja remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo juízo de retratação (fl. 821). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, o fundamento da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.