STJ HC 962667
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada afirmou a inexistência de previsão legal de concessão de prisão domiciliar em razão de doença de cônjuge, fundamento que nem sequer foi mencionado pela defesa no recurso, o que induz a incognoscibilidade do agravo. 2. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no RHC n. 121.958/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULINO APARECIDO PINHEIRO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 255/256) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ. No recurso, a defesa reprisa a alegação de flagrante constrangimento ilegal na prisão imposta ao agravante, sob o argumento de que o executado, sentenciado pela prática de crimes que não envolveram o emprego de violência ou grave ameaça, faz jus à conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária para que preste cuidados em favor de companheira, que seria pessoa com deficiência. O pedido foi recebido como agravo regimental, sem reconsideração, com a determinação de distribuição do feito (fl. 267). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 278/279). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada afirmou a inexistência de previsão legal de concessão de prisão domiciliar em razão de doença de cônjuge, fundamento que nem sequer foi mencionado pela defesa no recurso, o que induz a incognoscibilidade do agravo. 2. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no RHC n. 121.958/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020). 3. Agravo regimental não conhecido.