STJ HC 938591
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a decisão de origem utilizou processos em curso como fundamento adicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a quantidade de droga e as circunstâncias da prisão são elementos hábeis para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A quantidade de droga e as circunstâncias do caso podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 949.161/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILIENDERSON RODRIGUES MARQUES contra decisão singular da Presidência, de fls. 962/963, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus ao fundamento de haver sido manejado contra condenação já transitada e julgado na origem, ou seja, como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. A defesa sustenta que o não reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, caracteriza flagrante constrangimento ilegal, notadamente porque afastado na origem mediante o critério único pautado na quantidade de drogas; aborda que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal estadual inovou na fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau ao utilizar processos ainda em curso e posteriores aos fatos em questão como acréscimo para refutar a referida causa especial de diminuição de pena, contrariando o decidido no REsp n. 1.977.027/PR, da Relatoria da Ministra Laurita Vaz. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 993/999). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a decisão de origem utilizou processos em curso como fundamento adicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a quantidade de droga e as circunstâncias da prisão são elementos hábeis para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A quantidade de droga e as circunstâncias do caso podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.570/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 949.161/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.