STJ AREsp 2676327
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96. ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF, por analogia, e 7 da Súmula do STJ, à hipótese vertente. Confira-se (fls. 306-307): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O impetrante, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma "empresa", nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996. .. Conforme o voto condutor desse recurso repetitivo, também ficou definido que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física. A exigência somente é possível quando for inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma "empresa" IN RFB 1.863/2018, art. 3º). .. É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo. Não há que falar em planejamento fiscal abusivo ou fraude. O CNPJ 01.270.939/0001-39 é da empresa Agronag Comércio de Adubos e Representações Ltda (fl. 97) (fls. 230-231, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, considerando ainda trecho do acórdão impugnado acima transcrito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 312-317, a recorrente alega não haver incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, na medida em que houve impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido. Além disso, quanto à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, consigna que "não pretende a revisão dos fatos, mas sim que esse colendo Superior Tribunal de Justiça analise se a atividade rural na condição de pessoa física, ao mesmo tempo em que é sócio de outras pessoas jurídicas que desempenham atividade rural, caracteriza abuso no planejamento tributário, com o intuito de furtar-se da incidência tributária, sendo matéria eminentemente de direito, ensejando a competência revisora desse tribunal, guardião da legislação federal" (fl. 315). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 321-335. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96. ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não provido.