STJ HC 904962
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo que se confere ao julgador certa discricionariedade na individualização da pena. 3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE SARAIVA DA CONCEIÇÃO contra a decisão de fls. 72-76 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que os incrementos da pena-base seriam desproporcionais à gravidade das circunstâncias judiciais valoradas; que as elevações da pena-base em fração superior a 1/6 deveriam ser especialmente fundamentadas; que a valoração negativa das circunstâncias do crime não encontraria correspondência nas provas dos autos, uma vez que o delito não teria sido cometido em via pública, mas na residência da vítima; e que, na segunda fase da individualização da pena, teria havido a incidência de agravante sobre agravantes, o que seria vedado. Pede, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo que se confere ao julgador certa discricionariedade na individualização da pena. 3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.