Decisão · STJ

STJ AREsp 2618985

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 199-203): (a) Também não incide no caso a o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial têm fundamentação plena, com indicação e explanação coerente dos artigos violados pelo acordão do Tribunal Local. Isso porque no recurso especial se apontou exatamente a ofensa aos art. 485, do CPC e o art. 40 da Lei 6830/80; (b) .. a recorrente ao opor os cabíveis embargos de declaração a fim de afastar as evidentes omissões perpetuadas, isso porque não foi ponderado no acórdão recorrido acerca da impossibilidade da extinção da execução fiscal por abandono sem observar o procedimento de suspensão e posterior arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a subsunção do teor da súmula 240/STJ e aplicação de prévia intimação na forma do art. 485, §1º, do CPC, sendo assim o Juízo omitiu a necessária ponderação dos requisitos para fins de extinção por abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, sendo assim, deve ser considerado o que dispõe o art. 1025 do CPC, não havendo o que se falar em óbice da Súmula 282/STF; (c) de acordo com a jurisprudência deste STJ, nos Estados em que os Oficiais de Justiça já recebem gratificação extra, destinada ao custeio das despesas realizadas em razão de diligências, a Fazenda Pública está dispensada de antecipar o pagamento das custas. Ressalta-se que, ainda de acordo com este STJ, quando há indenização de transporte ao Oficial de Justiça no patamar de 20% do vencimento não caberia mais à Fazenda DOS ESTADOS custear quaisquer diligências, pois estas já estariam devidamente pagas e ressarcidas, sob pena de BIS IS IDEM e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do serventuário (RMS16894- SC, Rel. Min José Delgado; e SS 2899-MT, Rela. Laurita Vaz). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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