STJ AREsp 2436582
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOEL ROLIM MANCIA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), da consonância do acórdão recorrido com entendimento do STJ e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que (f. 325-326): Em face do v. julgado em que a Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento da União, a parte apresentou embargos de declaração apontando omissão quanto ao descabimento da exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, bem como a ocorrência de preclusão lógica e consumativa quanto aos temas apresentados. Por fim, buscou-se a manifestação daquele C. Tribunal quanto à legitimidade do SINDISERF/RS para representar em juízo a categoria à qual o servidor está formalmente vinculado. Pois bem. Dos trechos transcritos na r. decisão ora agravada, verifica-se que, embora a Corte reconheça que a União não se insurgiu contra à legitimidade da parte nos embargos apresentados, considerou que "a ausência de alegação nos Embargos não configura a preclusão lógica, uma vez que a omissão não implica, por si só, a resignação da executada, no ponto." No entanto, ainda que instado a tanto, o Tribunal não apresentou fundamento para tal conclusão. Veja -se que a Corte de origem afirmou que a omissão não implicaria resignação, mas não apontou fundamento algum para tal afirmativa mesmo quando instada a tanto com os embargos de declaração apresentados. Também incorreu em omissão a Corte de origem não se manifestar acerca da legitimidade ampla e irrestrita assegurada na ação coletiva nº 98.0004070-6/RS, proposta pelo SINDISERF/RS, que deu origem ao título executivo ora discutido. Por fim, a parte buscou, ainda, a análise do Tribunal a quo quanto à inexistência de qualquer impedimento legal à coexistência de um sindicato mais amplo e outro mais especializado, de acordo com a atividade-fim de cada categoria. Tanto assim o é que tanto o SINDISERF/RS quanto ao SINDSPREV/RS possuem autorização, pelo Ministério do Trabalho, para existir. Assim, inexiste qualquer afronta ao princípio da unidade sindical. Veja que não há que se falar em julgado suficientemente motivado quando aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia não foram analisados. A análise da ausência de fundamentação quanto à suposta ausência de resignação da União - o que, ao fim, evidencia o não acolhimento da exceção de pré executividade em virtude da preclusão havida - bem como da legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato, eram de todo fundamental à correta apreciação do feito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido.