STJ HC 962104
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo decisão de primeira instância que deferiu progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, fundamentando que a Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de reformatio legis in pejus. 5. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inidônea, pois não analisou os elementos concretos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de su a vigência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA, para afastar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferida no Agravo em Execução Penal n. 0008749-58.2024.8.26.0521 e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeira instância (processo n. 0001775-73.2022.8.26.0521) que deferira o direito de progressão ao regime semiaberto. A decisão ora recorrida foi assim relatada (fls. 108/109): "Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto (fls. 21/23). O agravo em execução penal do Ministério Público foi provido para cassar a progressão de regime, determinando-se a realização do exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - Pleito ministerial de regressão de regime pela ausência do requisito subjetivo - Acolhimento - Nova redação dada ao §1º do art. 112 da LEP, disposta pela Lei nº 14.843/24, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Sentenciado que não demonstrou, à saciedade, reunir mérito à benesse - Recurso provido, com determinação." (fl. 14). No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram cometidos antes do advento da referida lei. .. Requer a concessão da ordem para que seja restabelecido o regime prisional semiaberto sem a necessidade de realização do exame criminológico." O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal - CF). Diante disso, busca a reconsideração da decisão singular ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF ofertou parecer pelo provimento do agravo (fls. 136/138). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo decisão de primeira instância que deferiu progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal, fundamentando que a Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de reformatio legis in pejus. 5. A decisão do Tribunal de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, foi considerada inidônea, pois não analisou os elementos concretos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de su a vigência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.