STJ HC 851658
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E PRODUTOS QUÍMICOS (ÉTER E ACETONA) DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA. APREENSÃO OCORRIDA NO MESMO LOCAL E CONTEXTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau consignou que "embora os tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 33, parágrafo 1º, da Lei de Drogas, tenham objetos diversos, de um lado reprimindo-se a posse de drogas para fins de tráfico, e de outro, a posse de produtos químicos destinados ao preparo dos entorpecentes para venda, é certo e inquestionável que ambos os produtos - cocaína de um lado, éter e acetona de outro - foram encontrados no mesmo local, em idêntico contexto, e a responsabilização pelas duas condutas implicaria em dupla punição pela prática de crime único, com resultado por demais rigoroso". 2. "No caso, as drogas (maconha e crack) e os produtos químicos destinados à preparação de drogas (acetona e éter etílico) foram apreendidos no mesmo local (no interior de um veículo) e no mesmo contexto fático. Assim, o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)." (HC n. 461.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, que absolveu o acusado em relação ao crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, aplicando o princípio da consunção. O agravante alega que "não há que se falar em crime único, embora o caput do art. 33 da Lei 11.343/06 seja considerado um tipo misto alternativo, no tocante à figura do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/06 é independente, tratando-se de norma incriminadora distinta". Aduz ainda que "o caput do art. 33 prevê uma figura criminosa, enquanto o § 1º em seus incisos, dispõem sobre várias outras figuras distintas. E, portanto, o Réu que importa matéria-prima destinada à preparação de substâncias entorpecentes comete os dois crimes" (e-STJ fls. 120-127). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E PRODUTOS QUÍMICOS (ÉTER E ACETONA) DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA. APREENSÃO OCORRIDA NO MESMO LOCAL E CONTEXTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau consignou que "embora os tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 33, parágrafo 1º, da Lei de Drogas, tenham objetos diversos, de um lado reprimindo-se a posse de drogas para fins de tráfico, e de outro, a posse de produtos químicos destinados ao preparo dos entorpecentes para venda, é certo e inquestionável que ambos os produtos - cocaína de um lado, éter e acetona de outro - foram encontrados no mesmo local, em idêntico contexto, e a responsabilização pelas duas condutas implicaria em dupla punição pela prática de crime único, com resultado por demais rigoroso". 2. "No caso, as drogas (maconha e crack) e os produtos químicos destinados à preparação de drogas (acetona e éter etílico) foram apreendidos no mesmo local (no interior de um veículo) e no mesmo contexto fático. Assim, o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)." (HC n. 461.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). 3. Agravo regimental desprovido.