STJ AREsp 2689987
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices que sustentaram a inadmissão do recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se a análise das teses recursais demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. As razões do agravante não enfrentaram adequadamente os óbices da Súmula 83/STJ, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, tampouco infirmaram os fundamentos relacionados à ausência de prequestionamento. 4. O recurso especial foi inadmitido também em razão do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das alegações relativas à valoração das provas e à dosimetria da pena depende de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 5. É entendimento consolidado do STJ que o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) não é suficiente, por si só, para lastrear a condenação, devendo ser corroborado por outras provas. No caso concreto, as instâncias ordinárias indicaram elementos probatórios adicionais que respaldam a condenação, afastando a alegação de nulidade. 6. Não foram apresentados novos elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, tampouco se verificou ilegalidade flagrante que autorize a atuação desta Corte de forma excepcional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 2221-2222). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices que sustentaram a inadmissão do recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) determinar se a análise das teses recursais demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. As razões do agravante não enfrentaram adequadamente os óbices da Súmula 83/STJ, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, tampouco infirmaram os fundamentos relacionados à ausência de prequestionamento. 4. O recurso especial foi inadmitido também em razão do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das alegações relativas à valoração das provas e à dosimetria da pena depende de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 5. É entendimento consolidado do STJ que o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) não é suficiente, por si só, para lastrear a condenação, devendo ser corroborado por outras provas. No caso concreto, as instâncias ordinárias indicaram elementos probatórios adicionais que respaldam a condenação, afastando a alegação de nulidade. 6. Não foram apresentados novos elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, tampouco se verificou ilegalidade flagrante que autorize a atuação desta Corte de forma excepcional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.