STJ AREsp 2704314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU COM CLAREZA A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA - MASSA FALIDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 207): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno às fls. 215-222, a parte reitera que "a controvérsia posta limita-se à possibilidade de pleitear e de receber, nos próprios autos, a devolução dos valores indevidamente retidos à título de imposto de renda sobre o valor dos juros de mora computados na base de cálculo do imposto, ou seja, não há, pela agravante, qualquer questionamento acerca do título executivo em si, mas apenas quanto a ser devida a restituição do IR retido a maior em função da incidência indevida do imposto sobre os juros de mora decorrentes da inadimplência do recorrido, e que essa restituição seja pleiteada e realizada nos próprios autos em que houve a retenção". Pondera que esse tópico restou obscuro e o vício não foi saneado. Por fim, conclui que "o não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos pela agravante no Agravo de Instrumento, nega a vigência ao artigo 1022, I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos aclaratórios e, por consequência, a necessidade da supressão da obscuridade lá denunciada". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 229-231. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU COM CLAREZA A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.