STJ AREsp 2574361
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. Conforme a jurisprudência, " .. uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por G10 TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Inicialmente, aponta a parte agravante que, quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015, "encerra-se a questão acerca do prequestionamento para a Agravante, inexistindo razão para argumentar quanto eventual ocorrência de omissão ou que houve negativa de prestação jurisdicional, impugnando, assim, todos os fundamentos da decisão agravada" (fl. 2.898). No mais, defende, em síntese, que "a decisão recorrida não fez juízo de conformação ao Tema Repetitivo 779, dessa Corte, eis que, de forma indevida, mitigou o entendimento externalizado do paradigma" (fl. 2.898). Argumenta que o Tribunal de origem "limitou o entendimento firmado no repetitivo e restringiu o alcance da expressão "atividade econômica", decidindo que os insumos que permitiriam o creditamento seriam limitados as despesas vinculativas por lei apenas, desconsiderando as "opcionais" que são, em verdade, essenciais e relevantes" (fl. 2.899). Conclui, assim, que, "apesar da sistemática do art. 1.036 do CPC, NÃO HOUVE A ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO, sendo necessário a interposição do recurso especial para que haja a remessa do feito ao TRF-4 para a devida adequação, competindo a este e. STJ" (fl. 2.899), porquanto "o juízo de conformação somente se reveste de definitividade caso adequado ao precedente formado em repetitivo, hipótese contrária, necessário que se recorra à Corte para que seja feita a adequação" (fl. 2.900). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. Conforme a jurisprudência, " .. uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ. 4. Agravo interno não provido.