STJ AREsp 2397417
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, ainda que se trate de matérias de ordem pública, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RUMO MALHA PAULISTA S.A. para desafiar decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 126 do STJ e falta de prequestionamento da matéria federal (Súmula 282 do STF). No presente agravo interno, sustenta o agravante que a matéria federal foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. Afirma, ainda, que inexiste repercussão geral para que fosse interposto o recurso extraordinário, razão pela qual é incabível a Súmula 126 do STJ, no caso. Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, ainda que se trate de matérias de ordem pública, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Agravo interno desprovido.