Decisão · STJ

STJ HC 848985

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-22publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM DIVERSAS PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais. 2. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido mencionada a ocorrência de disparo acidental, elemento que confere à conduta do agravante especial reprovabilidade não inerente ao próprio tipo penal. 3. Caso em que não há nenhuma ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade realizada pela autoridade judiciária que, dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela legislação penal e após proceder à análise das particularidades do caso concreto, decidiu pela imposição de duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do CP). 4. Conforme a jurisprudência, inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, entre duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM DE LIMA ELEUTÉ RIO contra a decisão de fls. 315-320 que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 à pena privativa de liberdade de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o disparo acidental de arma de fogo diretamente ao chão transborda a imputação de crime de porte de arma de fogo. Defende que essa conduta constitui crime autônomo, não podendo ser utilizada para aumentar a pena-base do crime de porte de fogo, sobretudo diante da absolvição do paciente do crime de disparo de arma de fogo justamente pela inexistência de dolo e pela inexistência de resultado culposo. Reitera que o Tribunal de origem simplesmente ignorou a possibilidade de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa, optando pela opção mais gravosa (substituição por duas penas restritivas de direitos), sem nem sequer fundamentar o afastamento da multa substitutiva. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal, além da readequação das penas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM DIVERSAS PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais. 2. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido mencionada a ocorrência de disparo acidental, elemento que confere à conduta do agravante especial reprovabilidade não inerente ao próprio tipo penal. 3. Caso em que não há nenhuma ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade realizada pela autoridade judiciária que, dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela legislação penal e após proceder à análise das particularidades do caso concreto, decidiu pela imposição de duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do CP). 4. Conforme a jurisprudência, inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, entre duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →