Decisão · STJ

STJ HC 965846

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico desfavorável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo decisão do Tribunal de Justiça que negou progressão de regime prisional com base em exame criminológico desfavorável. 2. O agravante pleiteia progressão para regime aberto, alegando boa conduta carcerária e cumprimento do requisito temporal, apesar de exame criminológico não inteiramente favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o resultado desfavorável do exame criminológico, ainda que parcialmente, justifica a negativa de progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 846.199/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO JOHNATAN DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus interposto contra o julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no Agravo de Execução n. 0012833-87.2024.8.26.0041. A discussão consiste no reconhecimento do direito à progressão para o regime aberto porque, embora o agravante ostente boa conduta carcerária e tenha cumprido o requisito temporal para progressão, o resultado de seu exame criminológico não foi inteiramente favorável. O acórdão impugnado foi assim ementado pelo Tribunal de origem (fl. 26): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de Regime - Recurso Defensivo. Pleito pela reforma da decisão proferida em 03/07/2024 que indeferiu a progressão ao regime aberto por falta de comprovação do mérito subjetivo. Impossibilidade. Agravante condenado pela prática de crime hediondo (art. 217-A do CP). Pena total que supera os 8 (oito) anos de prisão. Longa pena a cumprir (TCP previsto para 26/12/2028). Exame criminológico que não foi inteiramente favorável e que apontou para a necessidade de maior reflexão pelo agravante sobre as motivações e atos praticados. Ausência de comprovação do mérito subjetivo necessário para a progressão que se mostra precoce. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." A decisão ora agravada reconheceu que "gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo" (fl. 476). Porém, em que pese essa correção do julgamento do Tribunal de Justiça, a decisão monocrática assentou que "se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime" (fl. 476). O agravante sustenta que a equipe técnica apresentou conclusões favoráveis ao paciente, tais como "comprometimento com mudança de vida", "valores éticos e morais consistentes", "laços afetivos preservados" e "remorso genuíno pelos atos praticados". Afirma que o indeferimento da progressão ao regime aberto viola o princípio da individualização da pena. Requer provimento do agravo regimental para que o regime seja alterado para o aberto ou, no máximo, para o semiaberto. Despachos da Presidência de negativa de retratação e ordem de distribuição dos autos (fl. 491), bem para intimação do Ministério Público Federal - MPF (fl. 495), o qual apresentou contrarrazões (fls. 510/517). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime prisional. Exame criminológico desfavorável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo decisão do Tribunal de Justiça que negou progressão de regime prisional com base em exame criminológico desfavorável. 2. O agravante pleiteia progressão para regime aberto, alegando boa conduta carcerária e cumprimento do requisito temporal, apesar de exame criminológico não inteiramente favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o resultado desfavorável do exame criminológico, ainda que parcialmente, justifica a negativa de progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 846.199/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.
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