STJ REsp 2162382
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de origem registrou que "o que se alega é o pagamento direto, a satisfação do crédito em relação específica aos exequentes. Isso nem poderia ter sido alegado em ação coletiva na qual não se conheciam os interessados, pois a ação coletiva visava a beneficiar coletividade indeterminada, com distintos interessados e em posições diferentes .. nem se trata propriamente de "compensação", mas sim de abate relativo ao cumprimento direto da obrigação .. e não se pode mandar pagar duas vezes. Haveria bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa, e não ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ. .. O trâmite indiscriminado de ações coletivas muita vez gerou duplicidade de pagamentos, .. Se o valor foi pago, não pode ser exigido e pago de novo. Não cabe transformar o dinheiro do contribuinte em prêmio a quem quer seja, com o sorriso amigo. E não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de decadência administrativa, prescrição ou de ofensa à coisa julgada. Isso jamais foi dito ou insinuado no título coletivo que se pretende executar. Ao contrário, o que se alega é que a própria coisa julgada já está cumprida administrativamente. A compensação é imperativo de legalidade e de decência. Muito menos há que se falar em impossibilidade de compensação em razão de os valores possuírem natureza alimentar ou terem sido recebidos de boa-fé. A compensação de quantias recebidas diretamente a título de 28,86% após a MP nº 1.704/1998, inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de reconhecer a satisfação do crédito decorre de imposição legal, e da própria ideia da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC)". Para infirmar referida conclusão - além de não ter sido, especificamente, impugnada pela parte recorrente, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (f. 178): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Os recorrentes repisam as razões alusivas à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirmam que a Súmula n. 7/STJ não é aplicável à hipótese dos autos, pois "não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor " (f. 199). Sustentam que impugnaram toda a fundamentação do acórdão a quo, bem como houve prequestionamento, ainda que implícito, da questão em análise, de modo que não há falar na incidência das Súmulas n. 283/STF 211/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de origem registrou que "o que se alega é o pagamento direto, a satisfação do crédito em relação específica aos exequentes. Isso nem poderia ter sido alegado em ação coletiva na qual não se conheciam os interessados, pois a ação coletiva visava a beneficiar coletividade indeterminada, com distintos interessados e em posições diferentes .. nem se trata propriamente de "compensação", mas sim de abate relativo ao cumprimento direto da obrigação .. e não se pode mandar pagar duas vezes. Haveria bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa, e não ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ. .. O trâmite indiscriminado de ações coletivas muita vez gerou duplicidade de pagamentos, .. Se o valor foi pago, não pode ser exigido e pago de novo. Não cabe transformar o dinheiro do contribuinte em prêmio a quem quer seja, com o sorriso amigo. E não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de decadência administrativa, prescrição ou de ofensa à coisa julgada. Isso jamais foi dito ou insinuado no título coletivo que se pretende executar. Ao contrário, o que se alega é que a própria coisa julgada já está cumprida administrativamente. A compensação é imperativo de legalidade e de decência. Muito menos há que se falar em impossibilidade de compensação em razão de os valores possuírem natureza alimentar ou terem sido recebidos de boa-fé. A compensação de quantias recebidas diretamente a título de 28,86% após a MP nº 1.704/1998, inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de reconhecer a satisfação do crédito decorre de imposição legal, e da própria ideia da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC)". Para infirmar referida conclusão - além de não ter sido, especificamente, impugnada pela parte recorrente, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.