Decisão · STJ

STJ REsp 2155283

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 188-191): O Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos para negar provimento à Apelação (fls. 64-68): Em que pesem os argumentos suscitados pelo Estado do Tocantins, denoto que a decisão-recorrida não merece reparos, uma vez que no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, ao menos nesse momento de análise singela dos autos, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento, tendo por base as fundamentações adotadas pelo magistrado de primeiro grau, a saber: " .. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado doTocantins alegando anatocismo. Contudo, verifica-se que não há qualquer equívoco da contadoria, pois a atualização do crédito se deu conforme Decisão n. 434/2023 - da PRESIDÊNCIA/ASPRE, a qual determina que a taxa da SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido juros). À proposito, temos: .. Deste modo, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito. Lado outro, faz-se necessário enfatizar ainda que quanto à atualização dos débitos fazendários pela Taxa SELIC e o acréscimo de juros, é relevante destacar que a Emenda Constitucional nº 113 de 2021 foi promulgada, e seu art. 3º trata especificamente da metodologia a ser aplicada. Confira-se: .. Somado a isso, insta registrar ainda que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou não aplicada, ou seja, a Taxa SELIC deve ser aplicada em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, e assim por diante. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema: .. Por fim, porém não menos importante, há que se destacar também que foram observados os preceitos legais citados quando da elaboração e atualização do débito pela Contadoria Judicial - COJUN, posto ter observado a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro do ano de 2021 até 17 de agosto de 2023, em relação ao valor consolidado do débito, principal corrigido somado aos juros (Processo no 00037175620208272729, Evento no 70, CALC1). Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto e o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial - COJUN mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido. Não há como se conhecer do REsp, tendo em vista que não houve o prequestionamento da tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), já que a questão postulada, embora conste do relatório do acórdão recorrido, não foi examinada pela Corte a quo à luz desse dispositivo legal e da tese aventada pelo recorrente. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse contexto, deveria a parte provocar a emissão de juízo explícito acerca da violação legal apontada e, caso mesmo após a oposição dos Aclaratórios houvesse persistido omissão, caberia a ela, nas razões do Apelo, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. A propósito: (..) Assim, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. Ademais, observa-se que o TJTO resolveu a controvérsia com base na interpretação dada ao art. 3º da EC 113/2021. Dessa forma, acerca do dispositivo tido por violado (art. 4º do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura), a jurisprudência do STJ "considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.007.905/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023). Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa senda: (..) Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante afirma que "as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF" (fl. 199). Diz que, no caso, foram opostos embargos de declaração e, como consequência disso, tem-se que "a matéria suscitada nas razões do apelo especial foram efetivamente prequestionadas, com fundamento no art. 1.025 do CPC, ante o prequestionamento ficto decorrente da oposição dos aclaratórios retro mencionado" (fl. 201). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 208). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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