STJ AREsp 2288795
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCIA POSSAS DA MOTTA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 283/STF, 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 238-240): Conforme se verifica dos autos, o recurso especial foi devidamente fundamentado, possibilitando - de forma cristalina - a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a matéria aventada em sede recursal impugnou especificadamente a decisão Recorrida e é exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de prova e de fatos. Em que pese os fundamentos do d. Preclaro Ministro Relator, no caso em espeque houve a indicação da relevância da matéria, bem como demonstrada a violação da lei federal com impugnação específica da decisão recorrida. Registra-se que nos embargos de declaração foi requerido também, de forma subsidiária, caso não fosse provido os aclaratórios, o pronunciamento expresso (fundamentado) da Corte a quo sobre violação das normas apontadas, contudo não houve a tratativa das matérias, bem como a violação à lei federal, ao título executivo transitado em julgado e à jurisprudência. Ademais, a matéria aventada no recurso é abarcada também pela tese firmada no tema repetitivo 1102 .. Destarte, também por este ângulo a decisão se mostra equivocada. Por fim, compete registrar que a aplicação dos artigos ao feito não demanda análise probatória, sendo que a convalidação da decisão pelo Tribunal a quo enseja a nulidade do acórdão proferido. Repisa-se que se pretende com o recurso especial interposto é a reforma do acórdão viciado, como amplamente demonstrado no Recurso Especial, para que seja proferida nova decisão compatível com o feito, em estrita observância ao título judicial executado, o que não requer a análise de provas por este C. Tribunal Superior de Justiça. Destarte, a decisão monocrática merece reforma, haja vista que demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o devido prequestionamento, bem como a violação da lei federal e da jurisprudência do Eg. STJ, tratando-se de matéria de direito, não havendo qualquer óbice sumular. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.