Decisão · STJ

STJ HC 961716

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-15publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que " a agravante não detém conduta adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores, em aparente cuidado de terceiros". 2. Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de Justiça que " o pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.) 3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALEXANDRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 504-506, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a ausência de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar. Consoante aponta a defesa, "a paciente possui 01 filho menor de idade. Neste sentido, a criança menor depende única e exclusivamente de sua mãe" (fl. 509). Requer, assim, "a submissão do presente agravo ao Colegiado competente, na forma regimental, a fim de que seja reformada a decisão proferida pelo Ministro Relator, para restabelecer a liberdade de ALEXANDRA DA SILVA" (fl. 510). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que " a agravante não detém conduta adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores, em aparente cuidado de terceiros". 2. Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de Justiça que " o pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.) 3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →