STJ RHC 206407
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição do juiz na iniciativa probatória das partes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência cons olidada desta Corte Superior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na condição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP. 4. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório. 5. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LEOMARCIO CAIO MACEDO GOMES contra decisão monocrática de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio da busca da verdade real e ao contraditório (fls. 1799/1804). No presente recurso, o agravante alega que o pedido de arrolamento de testemunhas pelo Ministério Público foi realizado mais de nove meses após o oferecimento da denúncia. Sustenta, ainda, que a decisão do Magistrado, ao determinar a oitiva das referidas testemunhas como testemunhas do Juízo, configura uma indevida substituição do juiz na iniciativa probatória das partes, o que seria inadmissível. Em razão disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos inicialmente pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não há flagrante ilegalidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pela acusação, como testemunhas do Juízo, configura indevida substituição do juiz na iniciativa probatória das partes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência cons olidada desta Corte Superior entende que não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada na condição de testemunha do Juízo, conforme prevê o art. 209 do CPP. 4. O art. 209 do CPP confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade, respeitando os direitos fundamentais do acusado e assegurando o contraditório. 5. A formalidade relativa à tempestividade na indicação de testemunhas não pode prevalecer sobre o interesse público de buscar a verdade material, especialmente quando a oitiva ocorre sob a condução do magistrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, desde que realizada como testemunha do Juízo, conforme o art. 209 do CPP. 2. A prerrogativa do magistrado de determinar a produção de provas essenciais ao esclarecimento da verdade não configura indevida substituição na iniciativa probatória das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.