Decisão · STJ

STJ RHC 207188

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática, em tese, do delito de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na presença de indícios de autoria e materialidade, complexidade do feito e necessidade de manutenção da ordem pública. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 95-101, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por DAYAN JUNIOR DIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. HABEAS CORPUS EM MESA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). DECISÃO JUDICIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CULMINARAM NA DENÚNCIA DE DIVERSOS INVESTIGADOS POR CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .. " (fl. 43). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, às fls. 61-62. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, para o fim de revogar a prisão preventiva e ser concedida a liberdade provisória por monitoramento eletrônico ou aplicação de outras medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 118, deu-se por ciente da decisão de fls. 95-101. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela prática, em tese, do delito de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na presença de indícios de autoria e materialidade, complexidade do feito e necessidade de manutenção da ordem pública. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão cautelar se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
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