STJ AREsp 2457998
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CASSIUS DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, contra decisão, assim ementada (fl. 1.297): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Opostos embargos, os mesmos foram rejeitados (fls. 1.318-1.319). O agravante alega em suas razões que "o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão apresentada pelo Recorrente, capaz de infirmar a conclusão adotada", "considerando que os laudos periciais constantes nos autos comprovam a ocorrência de "danos de grande monta" no veículo objeto de boletim de ocorrência", bem como que "a r. Decisão Judicial que culminou no arquivamento do inquérito policial militar (fls. 1175) declarou que a atuação do Recorrente decorreu de cumprimento do dever de ofício"; que "a sua demissão ocorreu sob argumento de que teria agido em descumprimento ao seu dever de ofício" e que "se resta comprovado que agiu no cumprimento do seu dever de ofício não há resíduo administrativo a ser apreciado" (fls. 1330-1331). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido.