STJ HC 961619
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 2.355.228/SP. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por POLIANA AMÉRICO DO CARMO PIMENTEL contra a decisão de e-STJ fls. 136/141, por meio da qual se indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que a ré foi condenada ao total de 4 anos, 10 meses e 10 dias de pena privativa de liberdade, pela prática do delito inscrito no art. art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Nesta Corte Superior, a defesa impetrou o writ pretendendo a alteração da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que as questões colocadas nesta impetração não foram objeto do agravo em recurso especial anteriormente analisado. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem ou a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 2.355.228/SP. 2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.