STJ HC 952828
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e organização criminosa. Prova da autoria e materialidade. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas e participação em organização criminosa, com pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, além de 24 dias-multa, conforme art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, questionando a titularidade do telefone interceptado, a falta de perícia de voz, a ausência de registros fotográficos ou filmagens, a credibilidade dos depoimentos policiais e a inexistência de vínculo com os demais acusados. 3. No que tange à dosimetria, a defesa argumenta que houve aumento excessivo da pena-base sem justificativa adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e participação em organização criminosa, considerando as alegações de ausência de provas materiais e a credibilidade dos depoimentos policiais. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base em 1/3, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que a condenação está amparada em provas suficientes, incluindo interceptações telefônicas, laudos toxicológicos e depoimentos de policiais, que foram considerados idôneos e coerentes. 7. A jurisprudência desta Corte impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus, sendo inviável a análise aprofundada das provas nesta via. 8. Quanto à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 com fundamentação adequada, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e participação em organização criminosa pode ser sustentada por provas testemunhais e interceptações telefônicas, desde que idôneas e corroboradas por outros elementos probatórios. 2. A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais justifica o aumento da pena-base na fração de 1/3 ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.834/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 917.184/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, 2º figura, da Lei n. 12.850/2013. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo agravante (fl. 55/112). No presente recurso, a defesa reitera não haver prova suficiente à condenação. Ataca os seguintes pontos: i) o telefone fixo interceptado por ordem judicial não pertencer a ele, mas a sua avó, que reside na casa ao lado; ii) não ter havido perícia que comprovasse ser dele a voz que aparece nas ligações; iii) não haver qualquer fotografia ou filmagem que comprovasse sua atuação na região da Cracolândia; iv) não se poder dar crédito aos depoimentos dos policiais que participaram da investigação, pois os agentes têm intenção de valorizar suas ações; e v) não haver prova de que o agravante estivesse relacionado às demais acusadas no processo. No que diz respeito à dosimetria, aduz ter havido aumento excessivo da pena-base sem qualquer justificativa. Requer seja provido o recurso para que seja o agravante absolvido. Subsidiariamente, pede que seja reduzida a pena. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e organização criminosa. Prova da autoria e materialidade. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas e participação em organização criminosa, com pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, além de 24 dias-multa, conforme art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, questionando a titularidade do telefone interceptado, a falta de perícia de voz, a ausência de registros fotográficos ou filmagens, a credibilidade dos depoimentos policiais e a inexistência de vínculo com os demais acusados. 3. No que tange à dosimetria, a defesa argumenta que houve aumento excessivo da pena-base sem justificativa adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e participação em organização criminosa, considerando as alegações de ausência de provas materiais e a credibilidade dos depoimentos policiais. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base em 1/3, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que a condenação está amparada em provas suficientes, incluindo interceptações telefônicas, laudos toxicológicos e depoimentos de policiais, que foram considerados idôneos e coerentes. 7. A jurisprudência desta Corte impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus, sendo inviável a análise aprofundada das provas nesta via. 8. Quanto à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 com fundamentação adequada, considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e participação em organização criminosa pode ser sustentada por provas testemunhais e interceptações telefônicas, desde que idôneas e corroboradas por outros elementos probatórios. 2. A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais justifica o aumento da pena-base na fração de 1/3 ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.834/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 917.184/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.