STJ REsp 1927407
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que rejeitou a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nos termos do acórdão recorrido, "a parte requerida, ora apelada, ex-gestor municipal, juntou .. documentos aptos a embasar a alegação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao município". 2. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 896-899). A parte agravante sustenta, em síntese, que: .. não se buscou, no recurso especial, o reexame de provas ou fatos, mas, sim, lhes dar a correta dimensão, uma vez que o fato reputado como irregular está devidamente narrado no acórdão do TRF da 1ª Região, qual seja, apresentação tardia da respectiva prestação de contas, somente após o ajuizamento da presente ação de improbidade (fl. 909). Afirma que "há, em tese, dolo na conduta dos réus, pois a apresentação tardia da respectiva prestação de contas, somente após o ajuizamento da presente ação de improbidade, constitui indício mínimo para caracterização da má-fé dos ex-gestores municipais" (fl. 913). Ao final, requer "a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, que o presente apelo seja submetido à Turma, para que seja provido o agravo interno e, sucessivamente, seja conhecido e provido o recurso especial de fls. 746-762" (fl. 916). MASSILON LIRA DE VASCONCELOS apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 918-925). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. Apenas o agravante apresentou manifestação, reiterando "o agravo interno de fls. 906/916, pugnando por seu regular processamento e provimento, para que o recurso especial seja conhecido e provido" (fl. 957). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que rejeitou a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nos termos do acórdão recorrido, "a parte requerida, ora apelada, ex-gestor municipal, juntou .. documentos aptos a embasar a alegação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao município". 2. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.