Decisão · STJ

STJ RHC 208811

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. sentença de pronúncia. Excesso de linguagem. questão não analisada pela corte local. Supressão de instância. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de análise pela Corte de origem acerca da tese deduzida no writ, caracterizando supressão de instância. 2. A defesa alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia e sustenta que o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que, constatada a ocorrência de ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia impede o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito é afastada quando não há prévia análise da matéria pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, ainda que de ordem pública, é um mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à segurança jurídica. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça é afastada quando não há prévia análise da matéria pela instância de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, interposto por GENIVAL DA SILVA, contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do recurso habeas corpus. A decisão fundamentou-se na ausência de análise pela Corte de origem acerca da tese deduzida no writ, caracterizando supressão de instância (fls. 1.110/1.113). No presente agravo, a defesa reitera a alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Acrescenta, ainda, que o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que, constatada a ocorrência de ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício, não havendo que se falar em sucedâneo de recurso próprio, tampouco em supressão de instância. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos do pleito inicial. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG emitiu parecer pelo não provimento do recurso (fls. 1.147/1.148), ao passo que o Ministério Público Federal - MPF emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (fls. 1.154/1.156). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. sentença de pronúncia. Excesso de linguagem. questão não analisada pela corte local. Supressão de instância. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de análise pela Corte de origem acerca da tese deduzida no writ, caracterizando supressão de instância. 2. A defesa alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia e sustenta que o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que, constatada a ocorrência de ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia impede o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito é afastada quando não há prévia análise da matéria pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, ainda que de ordem pública, é um mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à segurança jurídica. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça é afastada quando não há prévia análise da matéria pela instância de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024.
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