STJ HC 970344
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob a alegação de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 155 (e-STJ): "Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN SILVA ALVES, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Recurso em Sentido Estrito tombado sob o nº 0501647-05.2019.8.05.0256, que manteve a decisão de pronúncia pelo delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus, que não foi conhecido por decisão monocrática, a qual considerou ausente hipótese de flagrante ilegalidade a ensejar constrangimento ilegal. Por fim, a Defesa interpôs Agravo Regimental, requerendo seja reconsiderada a r. decisão monocrática, a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (e-STJ fls. 154-159). É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob a alegação de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.