Decisão · STJ

STJ REsp 2162970

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 2. No caso, a Corte de origem, dentro do seu livre convencimento motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6 e destacou, em síntese, a variedade e a expressiva quantidade de drogas, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda imposta, sobretudo porque não houve a valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PRISCILA ALVES DA SILVA agrava da decisão de fls. 748-755, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a reprimenda de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta a alteração do patamar de diminuição em 2/3 pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que "a natureza e quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, já que tais vetores foram erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual" (fl. 765). Requer a reconsideração da decisão ou ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 2. No caso, a Corte de origem, dentro do seu livre convencimento motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução em 1/6 e destacou, em síntese, a variedade e a expressiva quantidade de drogas, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda imposta, sobretudo porque não houve a valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase. 3. Agravo regimental não provido.
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