Decisão · STJ

STJ HC 956115

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Afastamento do tráfico privilegiado. Bis in idem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, não constatando ilegalidade manifesta no acórdão da Corte estadual que afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos além da quantidade de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de drogas para a fixação da pena-base e para o afastamento do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise de se o agravante pode ser considerado apenas como "mula do tráfico" e se há necessidade de revolvimento probatório para a revaloração dos fatos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado. 5. O afastamento do tráfico privilegiado não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas também em outros elementos, como o modus operandi e o preparo do veículo para o tráfico, indicando dedicação no comércio ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para a pena-base e outras circunstâncias afastam o tráfico privilegiado. 2. O modus operandi e o preparo do veículo são elementos que indicam habitualidade no tráfico, afastando a condição de "mula"". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.964.282/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 526.366/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL DE OLIVEIRA contra decisão singular da Presidência, de fls. 305/309, que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus substitutivo, não constatando manifesta ilegalidade ao fundamento de que o acórdão da Corte estadual não se ateve unicamente à quantidade das drogas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo destacados outros elementos concretos indicativos da habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, sem que, exatamente por isso, tenha havido, por conseguinte, caracterização de bis in idem. A Defensoria Pública sustenta que não há qualquer prova da dedicação do agravante, de forma habitual, ao tráfico de entorpecentes, ao realce de que referências atinentes tão somente ao modus operandi da conduta não constituem pressupostos fático-probatórios para tanto. Reforça ter ficado delineado nos autos a atuação do agravante apenas como "mula do tráfico". Debate inexistir a necessidade de revolvimento probatório, mas de mera revaloração dos fatos incontroversos e das provas delineados no acórdão, por meio de discussão eminentemente jurídica. Argumenta ter havido dupla valorização da quantidade da droga, tanto para a fixação da pena-base como para afastar o privilégio em autêntico bis in idem. Pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, o redimensionamento das penas e o abrandamento do regime inicial para o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O Ministério Público Federal - MPF ofereceu contraminuta pelo não provimento do agravo regimental (fls. 345/350). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Afastamento do tráfico privilegiado. Bis in idem. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, não constatando ilegalidade manifesta no acórdão da Corte estadual que afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos além da quantidade de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de drogas para a fixação da pena-base e para o afastamento do tráfico privilegiado. 3. A questão também envolve a análise de se o agravante pode ser considerado apenas como "mula do tráfico" e se há necessidade de revolvimento probatório para a revaloração dos fatos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase, outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico privilegiado. 5. O afastamento do tráfico privilegiado não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas também em outros elementos, como o modus operandi e o preparo do veículo para o tráfico, indicando dedicação no comércio ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para a pena-base e outras circunstâncias afastam o tráfico privilegiado. 2. O modus operandi e o preparo do veículo são elementos que indicam habitualidade no tráfico, afastando a condição de "mula"". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.964.282/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 526.366/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.
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