STJ HC 940981
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente para o regime fechado, determinando a realização de exame criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa. 6. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão motivada com base em elementos concretos da execução da pena. 7. A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para justificar a necessidade de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não justificam a exigência do exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de RICARDO CARLOS FERREIRA DA SILVA, para restabelecer a decisão de primeiro grau, proferida no Agravo em Execução Penal n. 0006001-53.2024.8.26.0521, que deferira o direito de progressão ao regime semiaberto. A decisão recorrida foi assim relatada (fls. 91/92): "Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu a progressão de regime ao paciente (e-STJ fls. 45/48). Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão supracitada, por entender ausente o requisito subjetivo, determinando a realização de exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar. Confira-se a ementa do acórdão (destacamos): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. Pleito ministerial de regressão de regime pela ausência do requisito subjetivo. Acolhimento Nova redação dada ao §1º do art. 112 da LEP, disposta pela Lei nº 14.843/24, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico. Ademais, sentenciado que não demonstrou, à saciedade, reunir mérito à benesse. Recurso provido, com determinação." (e-STJ, fl. 124). No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão da progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. Aduz que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a longevidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse, sob pena de ofensa à Súmula n. 439 do STJ e à Súmula Vinculante n. 26 do STF. Salienta, ainda, que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, possuem aplicabilidade apenas para fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei mais severa. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto. A liminar foi indeferida. Informações prestadas, e-STJ fls. 156/159 e 160/170. Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem." O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal - CF). Diante disso, busca a reforma da decisão agravada, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente para o regime fechado, determinando a realização de exame criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa. 6. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão motivada com base em elementos concretos da execução da pena. 7. A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para justificar a necessidade de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não justificam a exigência do exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.