Decisão · STJ

STJ HC 958577

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal, indeferindo o pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. 2. O agravante, condenado a 16 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão por crimes de furto qualificado, teve o pedido de livramento condicional negado devido à prática de falta disciplinar grave, consistente em tentativa de abandono do sistema prisional durante o regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário ao longo de toda a pena, conforme o art. 83, III, do Código Penal. 4. A discussão também envolve a aplicação do Tema 1161 do STJ, que estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício com base no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente pela prática de falta grave durante a progressão de regime prisional. 6. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1161, estabelece que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 7. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 2. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 867.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ADEMIR DOS SANTOS JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus, e que foi assim relatada (fls. 66/70): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ADEMIR DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006288-91.2024.8.26.0496. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, por entender ausente o requisito subjetivo. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos de acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi indeferido o pedido de livramento condicional ao agravante. Aplicação do disposto no art. 83, parágrafo único, do Código Penal. Cumprimento do lapso temporal. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Aplicação do Tema nº 1161 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deve ser considerado todo o histórico prisional do sentenciado para valoração do requisito subjetivo. Sentenciado que ostenta a prática de falta disciplinar grave, consistente em tentativa de abandono do sistema prisional quando no cumprimento de regime semiaberto, o que deve ser sopesado para concessão do livramento condicional. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 13) No presente writ, a impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional. Acrescenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir a benesse, tendo em vista que a falta grave cometida pelo paciente durante o curso da execução já foi reabilitada, e a gravidade abstrata do delito não pode servir de parâmetro na análise do pedido. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional em favor do paciente." O agravante alega que o cumprimento da pena se iniciou em 28/06/2012, antes de ser firmada a tese do Tema n. 1161 desta Corte Superior, portanto, pelo princípio da irretroatividade, a análise de falta grave deve se limitar aos 12 meses anteriores ao pedido de livramento condicional, conforme art. 83, III, b, do Código Penal - CP. Argumenta que, conforme enunciado da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, eventuais faltas graves cometidas durante a execução da pena não interferem na contagem do tempo para preenchimento do requisito objetivo do livramento condicional. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada. O Ministério Público Federal - MPF requereu seja desprovido o recurso (fls. 88/91). EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal, indeferindo o pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. 2. O agravante, condenado a 16 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão por crimes de furto qualificado, teve o pedido de livramento condicional negado devido à prática de falta disciplinar grave, consistente em tentativa de abandono do sistema prisional durante o regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário ao longo de toda a pena, conforme o art. 83, III, do Código Penal. 4. A discussão também envolve a aplicação do Tema 1161 do STJ, que estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício com base no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente pela prática de falta grave durante a progressão de regime prisional. 6. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1161, estabelece que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 7. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 2. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 867.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
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