STJ AREsp 2549084
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do AREsp, a despeito do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VALDIR DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 912-914, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental e, assim, manteve a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, o insurgente alega ser omisso o aresto embargado, pois " houve sim a impugnação pormenorizada e efetiva, com a apresentação de alegações especificas do próprio caso, não incidindo na súmula nº 182/STJ, basta apenas que haja a leitura das razões do Recurso Especial do Agravo em Recurso Especial" (fl. 924). Afirma haver "total descompromisso na análise do presente caso, com o receio de enfrentar o mérito da questão e ter que rebater os robustos e idôneos argumentos defensivos apresentados desde as razões dos recursos ordinários perante o tribunal e, inclusive perante esta corte Superior" (fl. 923). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam admitidos e providos o AREsp e o REsp. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do AREsp, a despeito do óbice da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.