STJ AREsp 2432431
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 7/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou sua análise pelo colegiado, ao passo que o Ministério Público estadual opõe-se ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) analisar se há razões para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante deixou de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, sendo imprescindível que o agravante demonstre que o julgamento das questões de direito federal independe da análise fático-probatória, o que não ocorreu no caso. 5. A Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes deste Tribunal, contemporâneos ou supervenientes, favoráveis à tese defendida ou demonstração de distinção entre os julgados apontados na decisão recorrida e o caso em exame, requisito igualmente não atendido pela parte agravante. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. 7. É entendimento pacífico desta Corte que meras alegações genéricas, o ataque tardio ao conteúdo da decisão agravada ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para suprir a necessidade de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que, por óbice da Súmula 7/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 932/936). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 941/944). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 7/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou sua análise pelo colegiado, ao passo que o Ministério Público estadual opõe-se ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) analisar se há razões para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a parte agravante deixou de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, sendo imprescindível que o agravante demonstre que o julgamento das questões de direito federal independe da análise fático-probatória, o que não ocorreu no caso. 5. A Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes deste Tribunal, contemporâneos ou supervenientes, favoráveis à tese defendida ou demonstração de distinção entre os julgados apontados na decisão recorrida e o caso em exame, requisito igualmente não atendido pela parte agravante. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. 7. É entendimento pacífico desta Corte que meras alegações genéricas, o ataque tardio ao conteúdo da decisão agravada ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para suprir a necessidade de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.