Decisão · STJ

STJ REsp 2119060

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, permitindo a penhora de 1/4 do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal. 2. A decisão de origem reformou a decisão do Juízo da execução, que havia indeferido a diligência para retenção de parcela do pecúlio do sentenciado, com base na inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da especialidade da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz do princípio da especialidade entre a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Civil. 4. A defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a penhora é indevida devido ao caráter alimentar, assistencial e social do pecúlio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da especialidade, permitindo a penhora de até 1/4 do pecúlio do apenado, conforme previsto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, que são normas especiais em relação ao art. 833, IV, do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a multa penal mantém sua natureza de sanção penal, e sua execução pode ser promovida pelo Ministério Público, conforme decidido na ADI nº 3.150 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A análise da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NICOLAS JOSE DA SILVA FREITAS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 66): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Indeferimento, na origem, de diligência para aferição de existência e, oportunamente, retenção de parcela do pecúlio do sentenciado para assegurar o adimplemento da multa - Inconformismo ministerial - Pertinência - Multa que ostenta inarredável natureza penal - Possibilidade de retenção de 1/4 (25%) pecúlio do apenado - Exegese dos arts. 168 e 170, ambos da LEP - Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ante a especialidade da LEP - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. No presente recurso, a defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que é indevido a penhora de quarta parte da remuneração do reeducando adquirida no curso da execução a fim de saldar a dívida proveniente da execução penal em razão da impenhorabilidade do pecúlio e do seu caráter alimentar, assistencial e social. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de São Paulo (e-STJ fls. 96-100), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fl. 103). O Ministério Público Federal se manifestou pela não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 112-114): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLÊNCIA DA PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO DO APENADO. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. É possível a penhora de até do pecúlio destinado ao apenado, para garantia de pagamento da multa decorrente de condenação penal, uma vez que há expressa previsão legal nesse sentido, nos termos do art. 50, § 1º, do CP e dos arts. 168 e 170 da LEP. 2. Não é possível aferir eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade pela aplicação de medidas constritivas, na hipótese em que a matéria não tiver sido enfrentada pela instância de origem, pois caracterizaria indevida supressão de instância, além de demandar amplo revolvimento do conjunto probatório. 3. Parecer pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, permitindo a penhora de 1/4 do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal. 2. A decisão de origem reformou a decisão do Juízo da execução, que havia indeferido a diligência para retenção de parcela do pecúlio do sentenciado, com base na inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da especialidade da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz do princípio da especialidade entre a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Civil. 4. A defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a penhora é indevida devido ao caráter alimentar, assistencial e social do pecúlio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da especialidade, permitindo a penhora de até 1/4 do pecúlio do apenado, conforme previsto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, que são normas especiais em relação ao art. 833, IV, do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a multa penal mantém sua natureza de sanção penal, e sua execução pode ser promovida pelo Ministério Público, conforme decidido na ADI nº 3.150 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A análise da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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