STJ RHC 201676
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDUTAS DE PORTAR FACA E ENVOLVER-SE EM BRIGA DE TORCEDORES. PROCESSOS DISTINTOS. COISA JULGADA E BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrente foi apreendido pela Polícia Militar por, supostamente, portar uma faca e ter se envolvido em uma briga de torcidas. Em razão de tais fatos, foram instaurados dois Termos Circunstanciados, um encaminhado para o Juizado Especial e o outro para Vara Criminal. Proposta transação penal no primeiro e extinta a punibilidade pela contravenção penal, argui bis in idem e violação da coisa julgada, buscando trancar a ação penal originada do segundo. 2. A instância ordinária denegou a ordem, pois apontadas condutas delituosas distintas, não havendo "causa suficiente para trancamento da ação penal que apura crime previsto no art. 201 da Lei nº 14.597/2023". 3. O entendimento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível "a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente" (AgRg no RHC n. 131.810/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIEL PIRAHY DO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 111/114), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, a Defensoria Pública reitera a tese de que o agravante foi preso em flagrante "por, supostamente, portar uma faca (tipo "peixeira"), numa briga de torcidas, quando se dirigia ao Estádio do Barradão". Nesse contexto, a autoridade policial lavrou dois termos circunstanciados, "sendo um enviado para o Juizado Especial da Lapinha (00024140/2022) e outro enviado para a 16ª Vara Crime de Salvador/BA (00024141/2022)" (fl. 123). Aduz que "portar uma faca a caminho do Estádio configuraria o tipo penal do artigo 41-B, §1º da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), atual art. 201, §1º, II, da Lei Geral do Esporte, não se podendo um mesmo fato dar ensejo a tipos penais diversos, simultaneamente" (fl. 127). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDUTAS DE PORTAR FACA E ENVOLVER-SE EM BRIGA DE TORCEDORES. PROCESSOS DISTINTOS. COISA JULGADA E BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrente foi apreendido pela Polícia Militar por, supostamente, portar uma faca e ter se envolvido em uma briga de torcidas. Em razão de tais fatos, foram instaurados dois Termos Circunstanciados, um encaminhado para o Juizado Especial e o outro para Vara Criminal. Proposta transação penal no primeiro e extinta a punibilidade pela contravenção penal, argui bis in idem e violação da coisa julgada, buscando trancar a ação penal originada do segundo. 2. A instância ordinária denegou a ordem, pois apontadas condutas delituosas distintas, não havendo "causa suficiente para trancamento da ação penal que apura crime previsto no art. 201 da Lei nº 14.597/2023". 3. O entendimento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível "a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente" (AgRg no RHC n. 131.810/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020). 4. Agravo regimental desprovido.