Decisão · STJ

STJ AREsp 2664124

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CECÍLIA BATISTA DA CUNHA REIS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 280): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A recorrente em seu agravo interno de fls. 292-295, afirma não ser o caso de aplicação do enunciado 126 da Súmula do STJ, uma vez que "não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional". No ponto, acrescenta que "para a Corte Superior afirmar a ocorrência de preclusão da matéria, não é necessário ater-se ao fundamento constitucional sobre ilegitimidade ou unicidade sindical". Ademais, pondera não ser hipótese de incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que "não importa em reexame de fatos e provas a matéria trazida no recurso especial, isso porque o que se visa discutir in casu é sobre a preclusão da matéria de legitimidade ativa, matéria estritamente processual", tema para o qual "não há necessidade de revolvimento fático probatório". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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