Decisão · STJ

STJ REsp 2135482

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Indeferimento de perícia contábil. Discricionariedade do julgador. Cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. Súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Atenuante da confissão espontânea. Não CONFIGURAÇÃO. Súmula n. 7 do STJ. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se há falar em cerceamento de defesa. 4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza confissão do crime. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL SOULEYMAN AL ODEH (fls. 2886/2892) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 2852/2862), em que conheci em parte do recurso especial e nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental, a defesa sustenta que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas, não sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao mérito, insiste na tese de violação ao art. 564, III, "b", do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 65, III, "d", do Código Penal - CP, porque o Tribunal a quo manteve o indeferimento da produção de prova pericial e o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A propósito, reitera que o indeferimento da perícia contábil implicou cerceamento de defesa, na medida em que a prova poderia comprovar que a sonegação fiscal foi inferior à apurada pela Receita Federal e, assim, propiciar a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário e repercutir na dosimetria da pena imposta. Acrescenta ser equivocada a premissa de que a defesa "foi inerte a provocação do juízo a apresentar os cálculos ou justificativa à realização da perícia contábil" (fl. 2878). Defende, mais uma vez, a incidência da atenuante da confissão espontânea, porquanto o agravante admitiu que ele era o administrador da empresa contribuinte e que não houve o pagamento do tributo devido. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Indeferimento de perícia contábil. Discricionariedade do julgador. Cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. Súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Atenuante da confissão espontânea. Não CONFIGURAÇÃO. Súmula n. 7 do STJ. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se há falar em cerceamento de defesa. 4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza confissão do crime. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →