Decisão · STJ

STJ REsp 2157673

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa à prescrição da pretensão punitiva de policiais militares com amparo na legislação local, inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. O não enfrentamento pela Corte de origem da tese de que o recebimento da denúncia criminal não poderia servir como marco interruptivo da prescrição, por ser ato nulo, impede o acesso à instância especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na hipótese em que os dispositivos legais indicados como violados nas razões do recurso especial não amparam a tese defendida pelos recorrentes, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO ANGELO DA SILVA e WARLEY SILVA DE OLIVEIRA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 336/337): Observa-se que a controvérsia foi decidida à luz da legislação local - Lei Complementar 893/2001 -, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." Não bastasse, o Tribunal a quo afirmou que o prazo prescricional foi interrompido pela segunda vez com a instauração CD n. CP Rv-008/160/20 em 24.8.2020. Esse fundamento não foi impugnado no Apelo, razão pela qual se aplica a Súmula 283/STF, por analogia. Por fim, a tese de que o recebimento da denúncia criminal não poderia servir como marco interruptivo da prescrição, por ser ato nulo, não foi objeto de prequestionamento. Além disso, não houve indicação de dispositivo da lei federal que sustente essa afirmação. Incidem as Súmulas 211/STJ e 284/STF. Alegam os agravantes que a controvérsia se delineou em torno da aplicação do artigo 125 do Código Penal Militar, sendo caso de afastamento da Súmula n, 280/STF. Afirmam que impugnaram "a suposta interrupção do prazo prescricional com a instauração do processo administrativo que culminou na expulsão dos recorrentes das fileiras da Corporação" e que "quando da instauração do processo administrativo supracitado já estava prescrita a pretensão punitiva estatal, de maneira que não faz qualquer diferença eventual constatação de interrupção do prazo pela instauração do Conselho de Disciplina nº CP Rv- 008/160/20" (fl. 346). Sustentam que tampouco incidem as Súmulas ns. 211/STJ e 284/STF, pois "expuseram de maneira explícita que o artigo 109, inciso IV, do Código Penal restou devidamente violado" e "não há na lei federal qualquer dispositivo que determine que é nulo o recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente, tratando-se de construção jurisprudencial pacífica desta Corte da Cidadania" (fl. 347). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa à prescrição da pretensão punitiva de policiais militares com amparo na legislação local, inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. O não enfrentamento pela Corte de origem da tese de que o recebimento da denúncia criminal não poderia servir como marco interruptivo da prescrição, por ser ato nulo, impede o acesso à instância especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na hipótese em que os dispositivos legais indicados como violados nas razões do recurso especial não amparam a tese defendida pelos recorrentes, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →