Decisão · STJ

STJ AREsp 2671736

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar genericamente que o recurso deveria ser conhecido, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto está apto a ser conhecido, à luz da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação específica de dispositivos legais supostamente violados; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, tornando o recurso especial inadmissível. 4. O agravo regimental, ao deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada e limitar-se a reiterar argumentos genéricos, afronta o princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e pormenorizada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A incidência da Súmula 182/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, considerando a ausência de impugnação específica e o mero reforço do mérito da controvérsia, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu o agravo em recurso especial anteriormente impetrado pela parte, em razão deda incidência do enunciado sumular n. 284/STF, pois o agravante não indicou os artigos legais supostamente violados ou sobre os quais incide dissidio jurisprudencial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 352-354). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar genericamente que o recurso deveria ser conhecido, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto está apto a ser conhecido, à luz da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação específica de dispositivos legais supostamente violados; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, tornando o recurso especial inadmissível. 4. O agravo regimental, ao deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada e limitar-se a reiterar argumentos genéricos, afronta o princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e pormenorizada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A incidência da Súmula 182/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, considerando a ausência de impugnação específica e o mero reforço do mérito da controvérsia, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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