STJ HC 957447
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRESENTADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de reiteração de matéria já suscitada em habeas corpus anterior. 2. A defesa alega que a sentença condenatória afastou a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga apreendida e apetrechos associados ao tráfico, sem demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa. 3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de matéria já decidida e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na reiteração de matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pelo ora agravante (e-STJ fls. 91-92). A defesa alega, em síntese, que: (i) a sentença condenatória afastou a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, utilizando como fundamento a quantidade de droga apreendida e apetrechos associados ao tráfico, sem demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples apreensão de petrechos e pequena quantidade de entorpecentes não configura, por si só, dedicação ao tráfico; (iii) o agravante é primário, possui bons antecedentes e é trabalhador formal, o que o enquadra nos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado; e (iv) a dosimetria da pena deve ser revista, com aplicação da causa de diminuição no grau máximo, resultando em regime inicial mais brando. Ao final, requer: (i) o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, assegurando a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) a fixação da pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto; e (iii) que sejam consideradas as condições favoráveis do agravante, primando pelo princípio da proporcionalidade. Ministério Público Federal apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 120-123). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRESENTADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de reiteração de matéria já suscitada em habeas corpus anterior. 2. A defesa alega que a sentença condenatória afastou a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga apreendida e apetrechos associados ao tráfico, sem demonstração concreta de dedicação à atividade criminosa. 3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de matéria já decidida e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na reiteração de matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.