STJ RHC 207837
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado. 2. A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, falta de requisitos do art. 312 do CPP e que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva. 3. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAILSON RODRIGUES MARTINS DE SOUSA contra a decisão de fls. 404-412, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa do agravante reitera o disposto na inicial do habeas corpus, apontando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois a prisão teria sido mantida mediante a utilização de fundamentos genéricos e abstratos. Além disso, insiste que o acusado apresenta condições pessoais favoráveis e que não haveria elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Aduz a falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e defende ser diversa a narrativa dos fatos, alegando que o agravante agiu em sua defesa, pois estava em situação de risco. Ressalta que não houve descumprimento de medida protetiva e destaca que o agravante está preso injustamente, em decorrência de acusação caluniosa por parte das supostas vítimas. Afirma que o agravante apresenta condições pessoais favoráveis. Frisa que o decreto prisional nem sequer mencionou a contemporaneidade dos fatos e argumenta que não houve fundamentação sobre a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao colegiado para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado. 2. A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, falta de requisitos do art. 312 do CPP e que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva. 3. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente. 7. Agravo regimental improvido.