STJ REsp 2169626
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. execução não resistida, OBRIGAÇÃO DE FAZER. não incidência de honorários. razões de agravo que não impugnam os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários advocatícios; 1.2. O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há resistência ao cumprimento. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 517 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de devedor comum, e não da Fazenda Pública; 3.2. O Tema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não resistido; 3.3. Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos efeitos do Tema 1190 , a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência de impugnação, e 3.4. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, e STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do DF, contra decisão que exarei às fls 665-670, pela qual dei provimento ao REsp do Distrito Federal, para afastar sua condenação em honorários. O acórdão então impugnado está assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ). 2. É cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, na medida em que não há confusão patrimonial entre credor e devedor, pois tem orçamento próprio e autonomia para geri-lo. 3. Recurso conhecido e provido. Impugnação às fls. 696 -701. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. execução não resistida, OBRIGAÇÃO DE FAZER. não incidência de honorários. razões de agravo que não impugnam os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários advocatícios; 1.2. O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há resistência ao cumprimento. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 517 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de devedor comum, e não da Fazenda Pública; 3.2. O Tema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não resistido; 3.3. Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos efeitos do Tema 1190 , a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência de impugnação, e 3.4. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, e STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.